Art. 6º. Os vencimentos dos cargos e funções criados pelo Art. 4º desta lei, serão os fixados na Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958, com as alterações constantes em leis posteriores.
Lei 4.124/1962 - Artigo 6
Art. 6º. Os vencimentos dos cargos e funções criados pelo Art. 4º desta lei, serão os fixados na Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958, com as alterações constantes em leis posteriores.