Art. 7º. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas, bem como as outras medidas decorrentes da presente lei.
Lei 4.124/1962 - Artigo 7
Art. 7º. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas, bem como as outras medidas decorrentes da presente lei.