Art. 3º. O art. 50, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50
...............
§ 1º - Com a mesma antecedência prevista no caput, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observado o seguinte:
I - na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para a magistratura previamente comunicada ao CNJ; e
II - nas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para a magistratura, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão.
...............". (NR)