Art. 5º. O art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 541/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
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§ 2º - Somente os(as) candidatos(as) cuja autodeclaração não for confirmada após verificação na primeira etapa serão convocados(as) para a segunda etapa, com averiguação presencial ou telepresencial, devendo o edital de convocação observar antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
...............". (NR)