O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a instituição de prazo mínimo de antecedência para a convocação de candidatos é medida salutar para ampliar a concorrência e diminuir riscos de judicialização dos certames, assim como a vedação da coincidência de datas entre etapas de concursos distintos;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 50, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009, e o art. 10-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 81/2009, é vedada a coincidência de datas em todas as etapas dos concursos para a magistratura e serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO, por outro lado, que a primeira e a segunda etapas são realizadas de forma concentrada, em um ou dois dias para todos os candidatos, e que...