Art. 4º. O art. 50 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 50.
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§ 3º - As etapas presenciais obrigatórias, incluindo avaliações e procedimentos complementares, serão convocadas por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de garantir condições adequadas de deslocamento e participação a todos(as) os(as) candidatos(as).
...............". (NR)