RESOLVEM:
Art. 1º. O art. 10-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. O art. 10-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10-A
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§ 1º - Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, observando-se o seguinte:
I - na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ; e
II - nas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para serviços notariais ou de registro, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão.
............... " (NR)