Art. 1º. As despesas referentes à atividade "cumprimento de sentença judicial transitada em julgado (precatórios) devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas", inscritas como restos a pagar à conta de dotações previstas na Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, e em seus créditos suplementares, que não tenham sido pagas até 31 de dezembro de 1999, em virtude do trâmite de recursos no âmbito do Poder Judiciário, terão sua validade prorrogada, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.