Decreto 11.966/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O Plenário da Comissão será composto por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República;

b) Ministério das Cidades;

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) Ministério da Cultura;

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

g) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

h) Ministério da Educação;

i) Ministério da Igualdade Racial;

j) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

l) Ministério das Mulheres;

m) Ministério do Planejamento e Orçamento;

n) Ministério dos Povos Indígenas;

o) Ministério da Previdência Social;

p) Ministério das Relações Exteriores;

q) Ministério da Saúde;

r) Ministério do Trabalho e Emprego;

s) IBGE; e

t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

II - um representante de cada um dos seguintes conselhos e entidades:

a) Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP;

b) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS;

c) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;

e) Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH;

f) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;

g) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

h) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI;

i) Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+;

j) Conselho Nacional da Juventude;

k) Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;

l) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;

m) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;

n) Conselho Nacional de Saúde - CNS; e

o) Rede Brasileira de População e Desenvolvimento - REBRAPD; e

III - cinco representantes das organizações da sociedade civil, das redes e dos movimentos sociais, com atuação relacionada à liderança e à representatividade nos temas de população e desenvolvimento.

§ 1º - O Presidente do Plenário da Comissão e o respectivo suplente serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, dentre os membros de que trata o caput.

§ 2º - Cada membro do Plenário da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros de que tratam os inciso I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 5º - Os membros do Plenário da Comissão serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 11.966/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O Plenário da Comissão será composto por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República;

b) Ministério das Cidades;

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) Ministério da Cultura;

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

g) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

h) Ministério da Educação;

i) Ministério da Igualdade Racial;

j) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

l) Ministério das Mulheres;

m) Ministério do Planejamento e Orçamento;

n) Ministério dos Povos Indígenas;

o) Ministério da Previdência Social;

p) Ministério das Relações Exteriores;

q) Ministério da Saúde;

r) Ministério do Trabalho e Emprego;

s) IBGE; e

t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

II - um representante de cada um dos seguintes conselhos e entidades:

a) Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP;

b) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS;

c) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;

e) Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH;

f) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;

g) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

h) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI;

i) Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+;

j) Conselho Nacional da Juventude;

k) Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;

l) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;

m) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;

n) Conselho Nacional de Saúde - CNS; e

o) Rede Brasileira de População e Desenvolvimento - REBRAPD; e

III - cinco representantes das organizações da sociedade civil, das redes e dos movimentos sociais, com atuação relacionada à liderança e à representatividade nos temas de população e desenvolvimento.

§ 1º - O Presidente do Plenário da Comissão e o respectivo suplente serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, dentre os membros de que trata o caput.

§ 2º - Cada membro do Plenário da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros de que tratam os inciso I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 5º - Os membros do Plenário da Comissão serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.