Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Decreto 72.202/1973 - Artigo 2
Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.