Decreto 72.202/1973 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 9 de fevereiro de 1973, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este; Decreto, originários da Argentina, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames estipulados em seu anexo único, obedecidas as cláusula e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Decreto 72.202/1973 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 9 de fevereiro de 1973, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este; Decreto, originários da Argentina, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames estipulados em seu anexo único, obedecidas as cláusula e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.