Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Funasa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) trinta e cinco DAS 101.4;
d) trinta e três DAS 101.3;
e) um DAS 101.1;
f) um DAS 102.4;
g) cinco DAS 102.3;
h) oito DAS 102.1;
i) cinquenta e quatro FCPE 101.2;
j) cinquenta e oito FCPE 101.1;
k) duas FCPE 102.2;
l) cento e setenta e duas FG-1; e
m) duzentas e trinta e quatro FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Funasa:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) trinta e cinco CCE 1.13;
d) trinta e três CCE 1.10;
e) um CCE 1.07;
f) três CCE 2.13;
g) quatro CCE 2.10;
h) três CCE 2.07;
i) um CCE 2.06;
j) seis CCE 2.05;
k) duas FCE 1.15;
l) seis FCE 1.13;
m) cinquenta e nove FCE 1.10;
n) cento e vinte e três FCE 1.07;
o) treze FCE 4.13;
p) duas FCE 4.10;
q) noventa e três FCE 4.09;
r) cinquenta FCE 4.06; e
s) seiscentas e vinte e seis FCE 4.05.
I - da Funasa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) trinta e cinco DAS 101.4;
d) trinta e três DAS 101.3;
e) um DAS 101.1;
f) um DAS 102.4;
g) cinco DAS 102.3;
h) oito DAS 102.1;
i) cinquenta e quatro FCPE 101.2;
j) cinquenta e oito FCPE 101.1;
k) duas FCPE 102.2;
l) cento e setenta e duas FG-1; e
m) duzentas e trinta e quatro FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Funasa:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) trinta e cinco CCE 1.13;
d) trinta e três CCE 1.10;
e) um CCE 1.07;
f) três CCE 2.13;
g) quatro CCE 2.10;
h) três CCE 2.07;
i) um CCE 2.06;
j) seis CCE 2.05;
k) duas FCE 1.15;
l) seis FCE 1.13;
m) cinquenta e nove FCE 1.10;
n) cento e vinte e três FCE 1.07;
o) treze FCE 4.13;
p) duas FCE 4.10;
q) noventa e três FCE 4.09;
r) cinquenta FCE 4.06; e
s) seiscentas e vinte e seis FCE 4.05.