Art. 1º. Fica instituída, a partir de 15 de março de 1967, a Comissão Liquidante do Acervo do Conselho Nacional de Economia, subordinada diretamente ao Ministro da Fazenda, com a incumbência de atender em caráter de emergência, aos seguintes objetivos:
a) até que seja dada essa competência ao Conselho Monetário Nacional, mediante decreto do Poder Executivo, fixar os diversos coeficientes de correção monetária e de outros valores econômico, previstos em lei tanto na área estatal, como no setor privado, para vigorarem em 1967, fornecendo, inclusive, à Justiça, às autoridades oficiais e às partes interessadas as informações, elemento e certificados requeridos.
b) organizar e encaminhar ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas do ano findo;
c) confeccionar e remeter ao Tesouro Nacional as fôlhas de pagamento dos servidores e dos conselheiros em disponibilidade;
d) promover, segundo plano aprovado pelo Presidente da República a transferência gradativa do funcionamento do órgão extinto para repartições governamentais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista do setor federal;
e) providenciar a remoção do material, arquivo, documentação, veículos, máquinas operadoras, mobiliário e demais bens pertencentes ao Conselho para o destino determinado pela Presidência da República;
f) apresentar, ao fim da missão, ao Presidente da República, relatório completo de suas atividades.
a) até que seja dada essa competência ao Conselho Monetário Nacional, mediante decreto do Poder Executivo, fixar os diversos coeficientes de correção monetária e de outros valores econômico, previstos em lei tanto na área estatal, como no setor privado, para vigorarem em 1967, fornecendo, inclusive, à Justiça, às autoridades oficiais e às partes interessadas as informações, elemento e certificados requeridos.
b) organizar e encaminhar ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas do ano findo;
c) confeccionar e remeter ao Tesouro Nacional as fôlhas de pagamento dos servidores e dos conselheiros em disponibilidade;
d) promover, segundo plano aprovado pelo Presidente da República a transferência gradativa do funcionamento do órgão extinto para repartições governamentais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista do setor federal;
e) providenciar a remoção do material, arquivo, documentação, veículos, máquinas operadoras, mobiliário e demais bens pertencentes ao Conselho para o destino determinado pela Presidência da República;
f) apresentar, ao fim da missão, ao Presidente da República, relatório completo de suas atividades.