Art. 4º. O campus de Parnaíba da UFPI passa a integrar a UFDPar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática de:
I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - alunos regularmente matriculados, que passam a integrar o corpo discente da UFDPar, independentemente de qualquer outra exigência;
III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPI, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática de:
I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - alunos regularmente matriculados, que passam a integrar o corpo discente da UFDPar, independentemente de qualquer outra exigência;
III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPI, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.