Lei 13.651/2018 - Artigo 4

Art. 4º. O campus de Parnaíba da UFPI passa a integrar a UFDPar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática de:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados, que passam a integrar o corpo discente da UFDPar, independentemente de qualquer outra exigência;

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPI, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.

Lei 13.651/2018 - Artigo 4

Art. 4º. O campus de Parnaíba da UFPI passa a integrar a UFDPar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática de:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados, que passam a integrar o corpo discente da UFDPar, independentemente de qualquer outra exigência;

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPI, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.