Lei 13.651/2018 - Artigo 19

Art. 19. A administração superior da Ufape será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas em seu estatuto e em seu regimento geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da Ufape.

§ 2º - O vice-reitor substituirá o reitor em suas ausências e em seus impedimentos legais.

§ 3º - O estatuto da Ufape disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

Lei 13.651/2018 - Artigo 19

Art. 19. A administração superior da Ufape será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas em seu estatuto e em seu regimento geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da Ufape.

§ 2º - O vice-reitor substituirá o reitor em suas ausências e em seus impedimentos legais.

§ 3º - O estatuto da Ufape disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.