Lei 13.651/2018 - Artigo 22

Art. 22. Além dos cargos previstos no art. 21 desta Lei, ficam criados:

I - 1 (um) cargo de reitor da Ufape (CD-1);

II - 1 (um) cargo de vice-reitor da Ufape (CD-2).

§ 1º - O reitor e o vice-reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufape seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2º - Caberá ao reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do reitor da Ufape, de acordo com a legislação vigente.

Lei 13.651/2018 - Artigo 22

Art. 22. Além dos cargos previstos no art. 21 desta Lei, ficam criados:

I - 1 (um) cargo de reitor da Ufape (CD-1);

II - 1 (um) cargo de vice-reitor da Ufape (CD-2).

§ 1º - O reitor e o vice-reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufape seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2º - Caberá ao reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do reitor da Ufape, de acordo com a legislação vigente.