Art. 11. Ficam criados, mediante transformação de 2 (dois) cargos CD-3 e de 2 (dois) cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012:
I - 1 (um) cargo de reitor da UFDPar (CD-1);
II - 1 (um) cargo de vice-reitor da UFDPar (CD-2).
§ 1º - O reitor e o vice-reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFDPar seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º - Caberá ao reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do reitor da UFDPar, de acordo com a legislação vigente.
I - 1 (um) cargo de reitor da UFDPar (CD-1);
II - 1 (um) cargo de vice-reitor da UFDPar (CD-2).
§ 1º - O reitor e o vice-reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFDPar seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º - Caberá ao reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do reitor da UFDPar, de acordo com a legislação vigente.