Art. 15. O campus de Garanhuns da UFRPE, com suas unidades, passa a integrar a Ufape.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática de:
I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - alunos regularmente matriculados, que passam a integrar o corpo discente da Ufape, independentemente de qualquer outra exigência;
III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFRPE, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática de:
I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - alunos regularmente matriculados, que passam a integrar o corpo discente da Ufape, independentemente de qualquer outra exigência;
III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFRPE, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.