Lei 13.651/2018 - Artigo 15

Art. 15. O campus de Garanhuns da UFRPE, com suas unidades, passa a integrar a Ufape.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática de:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados, que passam a integrar o corpo discente da Ufape, independentemente de qualquer outra exigência;

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFRPE, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.

Lei 13.651/2018 - Artigo 15

Art. 15. O campus de Garanhuns da UFRPE, com suas unidades, passa a integrar a Ufape.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática de:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados, que passam a integrar o corpo discente da Ufape, independentemente de qualquer outra exigência;

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFRPE, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.