Art. 5º. O patrimônio da UFDPar será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir;
II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares;
III - bens patrimoniais da UFPI disponibilizados para o funcionamento do campus de Parnaíba na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º - Só será admitida a doação à UFDPar de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º - Os bens e direitos da UFDPar serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
I - bens e direitos que adquirir;
II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares;
III - bens patrimoniais da UFPI disponibilizados para o funcionamento do campus de Parnaíba na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º - Só será admitida a doação à UFDPar de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º - Os bens e direitos da UFDPar serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.