Decreto 6.907/2009 - Artigo 4

Art. 4º. O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

§ 1º - ...............

...............

II - ...............

...............

f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada; ou

...............

§ 3º Não se aplica o disposto na alínea "e" do inciso I do § 1º ao Ministro de Estado, quando integrante de comitiva oficial do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República. (Revogado pelo Decreto nº 7.028, de 2009).

§ 4º - Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 5º - Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 1º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial." (NR)

"Art. 3º ...............

Parágrafo único. O servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hipótese de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º." (NR)

"Art. 8º Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa." (NR)

"Art. 9º Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República.

§ 1º - Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.

§ 2º - Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.

..............." (NR)

Decreto 6.907/2009 - Artigo 4

Art. 4º. O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

§ 1º - ...............

...............

II - ...............

...............

f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada; ou

...............

§ 3º Não se aplica o disposto na alínea "e" do inciso I do § 1º ao Ministro de Estado, quando integrante de comitiva oficial do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República. (Revogado pelo Decreto nº 7.028, de 2009).

§ 4º - Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 5º - Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 1º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial." (NR)

"Art. 3º ...............

Parágrafo único. O servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hipótese de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º." (NR)

"Art. 8º Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa." (NR)

"Art. 9º Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República.

§ 1º - Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.

§ 2º - Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.

..............." (NR)