Decreto 6.907/2009 - Artigo 3

Art. 3º. O Decreto nº 4.307, de 18 de julho 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações:

I - ...............

a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e

...............

§ 1º - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM.

§ 2º - Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo.

§ 3º - No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor." (NR)

"Art. 19. ...............

...............

Parágrafo único. Nas movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de diárias."(NR)

"Art. 20. As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto.

§ 1º - Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto.

..............." (NR)

"Art. 22-A. As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no País, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios." (NR)

Decreto 6.907/2009 - Artigo 3

Art. 3º. O Decreto nº 4.307, de 18 de julho 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações:

I - ...............

a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e

...............

§ 1º - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM.

§ 2º - Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo.

§ 3º - No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor." (NR)

"Art. 19. ...............

...............

Parágrafo único. Nas movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de diárias."(NR)

"Art. 20. As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto.

§ 1º - Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto.

..............." (NR)

"Art. 22-A. As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no País, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios." (NR)