Art. 2º. O inciso II do art. 22 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de mais de quinze diárias de uma só vez;" (NR)