Lei 4.889/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Os valôres dos símbolos dos cargos e da função gratificada do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região passam a ser os constantes da tabela anexa.

§ 1º - A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

§ 2º - Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.

Lei 4.889/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Os valôres dos símbolos dos cargos e da função gratificada do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região passam a ser os constantes da tabela anexa.

§ 1º - A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

§ 2º - Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.