Art. 6º. O plano de integridade deverá ser aprovado por consenso pela alta administração dos órgãos que compõem a Presidência e a Vice-Presidência da República, mediante despacho singular ou em instância colegiada.
Decreto 12.311/2024 - Artigo 6
Art. 6º. O plano de integridade deverá ser aprovado por consenso pela alta administração dos órgãos que compõem a Presidência e a Vice-Presidência da República, mediante despacho singular ou em instância colegiada.