Decreto 12.311/2024 - Artigo 8

Art. 8º. A Unidade Setorial de Transparência e Acesso à Informação da Presidência da República deverá, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República:

I - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

II - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito dos órgãos e das entidades;

III - manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão;

IV - supervisionar os órgãos quanto à atualização do inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos; e

V - realizar outras ações necessárias à coordenação, à execução, à disseminação de informações e ao monitoramento da Política de Transparência e Acesso à Informação.

Decreto 12.311/2024 - Artigo 8

Art. 8º. A Unidade Setorial de Transparência e Acesso à Informação da Presidência da República deverá, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República:

I - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;

II - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito dos órgãos e das entidades;

III - manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão;

IV - supervisionar os órgãos quanto à atualização do inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos; e

V - realizar outras ações necessárias à coordenação, à execução, à disseminação de informações e ao monitoramento da Política de Transparência e Acesso à Informação.