Art. 10. Os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República indicarão, consideradas as suas estruturas organizacionais, unidades de integridade que deverão atuar em conjunto com as unidades de que trata o art. 9º.
Parágrafo único. As unidades de integridade serão responsáveis, nos respectivos órgãos, por:
I - apoiar e supervisionar o Programa e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Presidência da República e da Vice-Presidência; e
II - promover, disseminar e acompanhar as medidas e a gestão de riscos de integridade.
Parágrafo único. As unidades de integridade serão responsáveis, nos respectivos órgãos, por:
I - apoiar e supervisionar o Programa e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Presidência da República e da Vice-Presidência; e
II - promover, disseminar e acompanhar as medidas e a gestão de riscos de integridade.