Decreto 12.311/2024 - Artigo 5

Art. 5º. O plano de integridade estabelecerá as ações que deverão ser realizadas na Presidência e na Vice-Presidência da República para alcançar os objetivos do Programa de Integridade.

Parágrafo único. O plano de que trata o caput:

I - definirá os prazos e os responsáveis pelas ações; e

II - será válido por até dois anos.

Decreto 12.311/2024 - Artigo 5

Art. 5º. O plano de integridade estabelecerá as ações que deverão ser realizadas na Presidência e na Vice-Presidência da República para alcançar os objetivos do Programa de Integridade.

Parágrafo único. O plano de que trata o caput:

I - definirá os prazos e os responsáveis pelas ações; e

II - será válido por até dois anos.