Art. 5º. O plano de integridade estabelecerá as ações que deverão ser realizadas na Presidência e na Vice-Presidência da República para alcançar os objetivos do Programa de Integridade.
Parágrafo único. O plano de que trata o caput:
I - definirá os prazos e os responsáveis pelas ações; e
II - será válido por até dois anos.
Parágrafo único. O plano de que trata o caput:
I - definirá os prazos e os responsáveis pelas ações; e
II - será válido por até dois anos.