Art. 1º. O artigo 42 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, é acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º - Mediante prova hábil do desaparecimento de segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes, farão jus à pensão provisória, dispensados a declaração e o prazo exigidos no artigo.
§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de quaisquer quantias já recebidas.