Decreto 12.673/2025 - Artigo 12

Art. 12. A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos poderá instituir até cinco subcolegiados em operação simultânea, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

Parágrafo único. Os subcolegiados serão instituídos por ato do Ministro de Estado da Casa Civil, que disporá sobre:

I - o número máximo de membros; e

II - o prazo máximo de duração.

Decreto 12.673/2025 - Artigo 12

Art. 12. A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos poderá instituir até cinco subcolegiados em operação simultânea, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

Parágrafo único. Os subcolegiados serão instituídos por ato do Ministro de Estado da Casa Civil, que disporá sobre:

I - o número máximo de membros; e

II - o prazo máximo de duração.