Art. 12. A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos poderá instituir até cinco subcolegiados em operação simultânea, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
Parágrafo único. Os subcolegiados serão instituídos por ato do Ministro de Estado da Casa Civil, que disporá sobre:
I - o número máximo de membros; e
II - o prazo máximo de duração.
Parágrafo único. Os subcolegiados serão instituídos por ato do Ministro de Estado da Casa Civil, que disporá sobre:
I - o número máximo de membros; e
II - o prazo máximo de duração.