Decreto 12.673/2025 - Artigo 8

Seção II
Da competência e da composição da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos


Art. 8º. Compete à Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos:

I - analisar propostas de qualificação de empreendimentos e atividades considerados estratégicos para o desenvolvimento nacional, submetidas pelos Ministérios competentes;

II - deliberar sobre o enquadramento dos empreendimentos que poderão tramitar pelo procedimento de licenciamento ambiental especial;

III - estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de empreendimentos, observado o disposto na legislação;

IV - propor o dimensionamento da equipe técnica permanentemente dedicada ao licenciamento ambiental de cada empreendimento classificado como estratégico, ouvido, previamente, o órgão ambiental competente; e

V - acompanhar e avaliar a execução dos empreendimentos definidos como estratégicos pelo Presidente da República quanto ao cumprimento de prazos para o licenciamento ambiental especial.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos deverá priorizar empreendimentos e atividades constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

§ 2º - As deliberações de que trata o inciso II do caput serão objeto de proposição ao Presidente da República para a edição de decreto que contenha a relação de empreendimentos e atividades estratégicos para o licenciamento ambiental especial.

§ 3º - A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos poderá recomendar, aos órgãos e às entidades envolvidos ou com competências relacionadas à instalação da atividade ou do empreendimento qualificado como estratégico, a adoção de medidas e soluções para o dimensionamento adequado de suas equipes técnicas e dos recursos necessários ao exercício de suas competências.

Decreto 12.673/2025 - Artigo 8

Seção II
Da competência e da composição da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos


Art. 8º. Compete à Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos:

I - analisar propostas de qualificação de empreendimentos e atividades considerados estratégicos para o desenvolvimento nacional, submetidas pelos Ministérios competentes;

II - deliberar sobre o enquadramento dos empreendimentos que poderão tramitar pelo procedimento de licenciamento ambiental especial;

III - estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de empreendimentos, observado o disposto na legislação;

IV - propor o dimensionamento da equipe técnica permanentemente dedicada ao licenciamento ambiental de cada empreendimento classificado como estratégico, ouvido, previamente, o órgão ambiental competente; e

V - acompanhar e avaliar a execução dos empreendimentos definidos como estratégicos pelo Presidente da República quanto ao cumprimento de prazos para o licenciamento ambiental especial.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos deverá priorizar empreendimentos e atividades constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

§ 2º - As deliberações de que trata o inciso II do caput serão objeto de proposição ao Presidente da República para a edição de decreto que contenha a relação de empreendimentos e atividades estratégicos para o licenciamento ambiental especial.

§ 3º - A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos poderá recomendar, aos órgãos e às entidades envolvidos ou com competências relacionadas à instalação da atividade ou do empreendimento qualificado como estratégico, a adoção de medidas e soluções para o dimensionamento adequado de suas equipes técnicas e dos recursos necessários ao exercício de suas competências.