Seção IV
Das Câmaras do Conselho de Governo
Das Câmaras do Conselho de Governo
Art. 6º. As Câmaras do Conselho de Governo, de que trata o art. 9º, caput, inciso II, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, serão criadas por ato do Poder Executivo federal com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um Ministério.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput estabelecerá as competências, a composição e o funcionamento das Câmaras.