Art. 9º. A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos será composta pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Casa Civil, que a coordenará;
II - da Advocacia-Geral da União;
III - do Ministério da Cultura;
IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - do Ministério de Minas e Energia;
VIII - do Ministério de Portos e Aeroportos;
IX - do Ministério dos Povos Indígenas;
X - do Ministério da Saúde; e
XI - do Ministério dos Transportes.
§ 1º - O Coordenador da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 2º - Para as deliberações da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos sobre atividades e empreendimentos que interfiram em terras indígenas ou territórios de povos e comunidades tradicionais ou no patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico, os órgãos e as entidades com competência na matéria deverão ser consultados.
I - da Casa Civil, que a coordenará;
II - da Advocacia-Geral da União;
III - do Ministério da Cultura;
IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - do Ministério de Minas e Energia;
VIII - do Ministério de Portos e Aeroportos;
IX - do Ministério dos Povos Indígenas;
X - do Ministério da Saúde; e
XI - do Ministério dos Transportes.
§ 1º - O Coordenador da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 2º - Para as deliberações da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos sobre atividades e empreendimentos que interfiram em terras indígenas ou territórios de povos e comunidades tradicionais ou no patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico, os órgãos e as entidades com competência na matéria deverão ser consultados.