Decreto 12.673/2025 - Artigo 9

Art. 9º. A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos será composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I - da Casa Civil, que a coordenará;

II - da Advocacia-Geral da União;

III - do Ministério da Cultura;

IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VI - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - do Ministério de Minas e Energia;

VIII - do Ministério de Portos e Aeroportos;

IX - do Ministério dos Povos Indígenas;

X - do Ministério da Saúde; e

XI - do Ministério dos Transportes.

§ 1º - O Coordenador da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 2º - Para as deliberações da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos sobre atividades e empreendimentos que interfiram em terras indígenas ou territórios de povos e comunidades tradicionais ou no patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico, os órgãos e as entidades com competência na matéria deverão ser consultados.

Decreto 12.673/2025 - Artigo 9

Art. 9º. A Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos será composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I - da Casa Civil, que a coordenará;

II - da Advocacia-Geral da União;

III - do Ministério da Cultura;

IV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VI - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - do Ministério de Minas e Energia;

VIII - do Ministério de Portos e Aeroportos;

IX - do Ministério dos Povos Indígenas;

X - do Ministério da Saúde; e

XI - do Ministério dos Transportes.

§ 1º - O Coordenador da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 2º - Para as deliberações da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos sobre atividades e empreendimentos que interfiram em terras indígenas ou territórios de povos e comunidades tradicionais ou no patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico, os órgãos e as entidades com competência na matéria deverão ser consultados.