CAPÍTULO III
DA CÂMARA DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS
Seção I
Disposições gerais
DA CÂMARA DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 7º. Fica instituída, no âmbito do Conselho de Governo, a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos, com objetivo de propor ao Presidente da República a definição de empreendimentos e atividades estratégicos para o licenciamento ambiental especial, de que trata a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos avaliará e proporá a qualificação de empreendimentos e atividades como estratégicos com vistas ao enquadramento no procedimento de licenciamento ambiental especial, de que trata a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.