Decreto 12.673/2025 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE GOVERNO E DA CÂMARA DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS


Art. 14. A Secretaria-Executiva do Conselho de Governo será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Governo:

I - prestar o apoio técnico e administrativo e os meios necessários à execução das suas atividades; e

II - elaborar o seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do Conselho de Governo.

Decreto 12.673/2025 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE GOVERNO E DA CÂMARA DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS


Art. 14. A Secretaria-Executiva do Conselho de Governo será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Governo:

I - prestar o apoio técnico e administrativo e os meios necessários à execução das suas atividades; e

II - elaborar o seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do Conselho de Governo.