Seção III
Do funcionamento do Conselho de Governo
Do funcionamento do Conselho de Governo
Art. 4º. O Conselho de Governo se reunirá, em caráter ordinário, conforme cronograma estabelecido pelo Conselho, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho de Governo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Governo terá o voto de qualidade.
§ 3º - As conclusões e as deliberações serão submetidas ao Presidente da República.