Decreto 12.673/2025 - Artigo 4

Seção III
Do funcionamento do Conselho de Governo


Art. 4º. O Conselho de Governo se reunirá, em caráter ordinário, conforme cronograma estabelecido pelo Conselho, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho de Governo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Governo terá o voto de qualidade.

§ 3º - As conclusões e as deliberações serão submetidas ao Presidente da República.

Decreto 12.673/2025 - Artigo 4

Seção III
Do funcionamento do Conselho de Governo


Art. 4º. O Conselho de Governo se reunirá, em caráter ordinário, conforme cronograma estabelecido pelo Conselho, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho de Governo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Governo terá o voto de qualidade.

§ 3º - As conclusões e as deliberações serão submetidas ao Presidente da República.