CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE GOVERNO
Seção I
Disposições gerais
DO CONSELHO DE GOVERNO
Seção I
Disposições gerais
Art. 2º. O Conselho de Governo possui dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, e integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
II - Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um Ministério.