Decreto 7.077/2010 - Artigo 9

Art. 9º. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção da subvenção econômica de que trata este Decreto, bem como a sua utilização indevida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, implicam:

I - suspensão, pelo prazo de um ano, dos direitos de obter subvenção econômica daqueles que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo diesel; e

II - cancelamento dos direitos à subvenção econômica, pelo prazo máximo de cinco anos, daqueles que reincidirem na infração de que trata o inciso I ou desviarem o combustível para outros fins que não os previstos neste Decreto.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cancelamento referida no inciso II será fundamentada em decisão motivada do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, observados os critérios para o julgamento administrativo estabelecidos em instrução normativa.

Decreto 7.077/2010 - Artigo 9

Art. 9º. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção da subvenção econômica de que trata este Decreto, bem como a sua utilização indevida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, implicam:

I - suspensão, pelo prazo de um ano, dos direitos de obter subvenção econômica daqueles que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo diesel; e

II - cancelamento dos direitos à subvenção econômica, pelo prazo máximo de cinco anos, daqueles que reincidirem na infração de que trata o inciso I ou desviarem o combustível para outros fins que não os previstos neste Decreto.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cancelamento referida no inciso II será fundamentada em decisão motivada do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, observados os critérios para o julgamento administrativo estabelecidos em instrução normativa.