Art. 2º. São beneficiários da subvenção econômica os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações de pesca nacionais.
§ 1º - Equiparam-se aos beneficiários de que trata o caput as pessoas jurídicas brasileiras arrendatárias de barcos de pesca estrangeiros nos termos da legislação.
§ 2º - Para habilitação e ressarcimento da subvenção econômica, os beneficiários poderão ser representados por federação ou colônia de pescadores, cooperativa de pesca, sindicato de armadores ou de pescadores e associações de armadores ou de pescadores.
§ 1º - Equiparam-se aos beneficiários de que trata o caput as pessoas jurídicas brasileiras arrendatárias de barcos de pesca estrangeiros nos termos da legislação.
§ 2º - Para habilitação e ressarcimento da subvenção econômica, os beneficiários poderão ser representados por federação ou colônia de pescadores, cooperativa de pesca, sindicato de armadores ou de pescadores e associações de armadores ou de pescadores.