Decreto 7.077/2010 - Artigo 5

Art. 5º. O beneficiário ou sua entidade representativa terá prazo máximo de três meses, contados a partir do término do mês de referência das notas fiscais, para protocolar no Ministério da Pesca e Aquicultura o pedido de ressarcimento, acompanhado da planilha de cálculo do benefício, as notas fiscais e as respectivas Requisições de Óleo Diesel Eletrônicas - RODEs.

Parágrafo único. O pedido de ressarcimento de que trata o caput deverá ser acompanhado de relação escrita, contendo ainda:

I - nome do beneficiário;

II - CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - nome da embarcação com sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira do Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV - número e data das notas fiscais;

V - quantidade em litros e valor do combustível fornecido;

VI - valor da subvenção econômica pleiteada; e

VII - demais informações exigidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Decreto 7.077/2010 - Artigo 5

Art. 5º. O beneficiário ou sua entidade representativa terá prazo máximo de três meses, contados a partir do término do mês de referência das notas fiscais, para protocolar no Ministério da Pesca e Aquicultura o pedido de ressarcimento, acompanhado da planilha de cálculo do benefício, as notas fiscais e as respectivas Requisições de Óleo Diesel Eletrônicas - RODEs.

Parágrafo único. O pedido de ressarcimento de que trata o caput deverá ser acompanhado de relação escrita, contendo ainda:

I - nome do beneficiário;

II - CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - nome da embarcação com sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira do Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV - número e data das notas fiscais;

V - quantidade em litros e valor do combustível fornecido;

VI - valor da subvenção econômica pleiteada; e

VII - demais informações exigidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.