Art. 5º. O beneficiário ou sua entidade representativa terá prazo máximo de três meses, contados a partir do término do mês de referência das notas fiscais, para protocolar no Ministério da Pesca e Aquicultura o pedido de ressarcimento, acompanhado da planilha de cálculo do benefício, as notas fiscais e as respectivas Requisições de Óleo Diesel Eletrônicas - RODEs.
Parágrafo único. O pedido de ressarcimento de que trata o caput deverá ser acompanhado de relação escrita, contendo ainda:
I - nome do beneficiário;
II - CPF ou CNPJ do beneficiário;
III - nome da embarcação com sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira do Ministério da Pesca e Aquicultura;
IV - número e data das notas fiscais;
V - quantidade em litros e valor do combustível fornecido;
VI - valor da subvenção econômica pleiteada; e
VII - demais informações exigidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. O pedido de ressarcimento de que trata o caput deverá ser acompanhado de relação escrita, contendo ainda:
I - nome do beneficiário;
II - CPF ou CNPJ do beneficiário;
III - nome da embarcação com sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira do Ministério da Pesca e Aquicultura;
IV - número e data das notas fiscais;
V - quantidade em litros e valor do combustível fornecido;
VI - valor da subvenção econômica pleiteada; e
VII - demais informações exigidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.