Decreto 7.077/2010 - Artigo 8

Art. 8º. As refinarias deverão manter em seus arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelos fornecedores, contendo no verso o atestado do beneficiário de recebimento do óleo diesel ao preço do mercado interno, deduzidos os valores do ICMS dispensado pelo Estado e da subvenção econômica, sempre respeitados os limites estabelecidos pelo art. 1º.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de que trata o caput deverão ser mantidos em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo e dos órgãos ou entidades responsáveis pela subvenção econômica de que trata este Decreto.

Decreto 7.077/2010 - Artigo 8

Art. 8º. As refinarias deverão manter em seus arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelos fornecedores, contendo no verso o atestado do beneficiário de recebimento do óleo diesel ao preço do mercado interno, deduzidos os valores do ICMS dispensado pelo Estado e da subvenção econômica, sempre respeitados os limites estabelecidos pelo art. 1º.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de que trata o caput deverão ser mantidos em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo e dos órgãos ou entidades responsáveis pela subvenção econômica de que trata este Decreto.