Art. 3º. Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura, responsável pelo pagamento da subvenção econômica:
I - estabelecer cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação, tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a demanda presumível para o período de pesca;
II - publicar anualmente a cota de óleo diesel que couber a cada embarcação, bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1º;
III - publicar anualmente relação de fornecedores habilitados para fornecimento do óleo diesel às embarcações de pesca cadastradas no Ministério da Pesca e Aquicultura;
IV - registrar e controlar os pagamentos efetuados e gerenciar o provimento dos recursos necessários à concessão da subvenção econômica; e
V - formalizar acordos de cooperação com os Estados objetivando estabelecer procedimentos operacionais de controle da concessão da subvenção econômica.
I - estabelecer cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação, tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a demanda presumível para o período de pesca;
II - publicar anualmente a cota de óleo diesel que couber a cada embarcação, bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1º;
III - publicar anualmente relação de fornecedores habilitados para fornecimento do óleo diesel às embarcações de pesca cadastradas no Ministério da Pesca e Aquicultura;
IV - registrar e controlar os pagamentos efetuados e gerenciar o provimento dos recursos necessários à concessão da subvenção econômica; e
V - formalizar acordos de cooperação com os Estados objetivando estabelecer procedimentos operacionais de controle da concessão da subvenção econômica.