Decreto 7.077/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura, responsável pelo pagamento da subvenção econômica:

I - estabelecer cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação, tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a demanda presumível para o período de pesca;

II - publicar anualmente a cota de óleo diesel que couber a cada embarcação, bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1º;

III - publicar anualmente relação de fornecedores habilitados para fornecimento do óleo diesel às embarcações de pesca cadastradas no Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV - registrar e controlar os pagamentos efetuados e gerenciar o provimento dos recursos necessários à concessão da subvenção econômica; e

V - formalizar acordos de cooperação com os Estados objetivando estabelecer procedimentos operacionais de controle da concessão da subvenção econômica.

Decreto 7.077/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura, responsável pelo pagamento da subvenção econômica:

I - estabelecer cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação, tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a demanda presumível para o período de pesca;

II - publicar anualmente a cota de óleo diesel que couber a cada embarcação, bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1º;

III - publicar anualmente relação de fornecedores habilitados para fornecimento do óleo diesel às embarcações de pesca cadastradas no Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV - registrar e controlar os pagamentos efetuados e gerenciar o provimento dos recursos necessários à concessão da subvenção econômica; e

V - formalizar acordos de cooperação com os Estados objetivando estabelecer procedimentos operacionais de controle da concessão da subvenção econômica.