Lei 6.714/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescida do Nível 4 a escala de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-100, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, prevista no art. 1º da Lei nº 6.002, de 19 de dezembro de 1973.

§ 1º - O vencimento e respectiva representação mensal, correspondentes ao nível a que se refere este artigo, são os fixados no Anexo II do Decreto-lei nº 1.665, de 13 de fevereiro de 1979.

§ 2º - A reestruturação do Grupo de que trata este artigo e a classificação, na respectiva escala de níveis, dos cargos que o integram, far-se-ão por ato regulamentar do Tribunal.

Lei 6.714/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescida do Nível 4 a escala de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-100, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, prevista no art. 1º da Lei nº 6.002, de 19 de dezembro de 1973.

§ 1º - O vencimento e respectiva representação mensal, correspondentes ao nível a que se refere este artigo, são os fixados no Anexo II do Decreto-lei nº 1.665, de 13 de fevereiro de 1979.

§ 2º - A reestruturação do Grupo de que trata este artigo e a classificação, na respectiva escala de níveis, dos cargos que o integram, far-se-ão por ato regulamentar do Tribunal.