Art. 9º. Independentemente do disposto no art. 27 do Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, gozará a Fundação IBGE, a partir da data da vigência dêste Decreto-lei e até 31 de dezembro de 1973, das seguintes facilidades especiais:
a) franquia telefônica e radiotelefônica, nas mesmas condições em que os órgãos da Administração pública direta, federal, estadual ou municipal;
b) transporte terrestre, marítimo, fluvial, lacustre ou aéreo, nas mesmas condições concedidas aos órgãos da Administração pública direta, federal, estadual ou municipal;
c) isenção de todos os impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre os equipamentos e materiais de qualquer natureza, sua produção, importação e circulação, e sôbre os serviços necessários aos trabalhos censitários.
a) franquia telefônica e radiotelefônica, nas mesmas condições em que os órgãos da Administração pública direta, federal, estadual ou municipal;
b) transporte terrestre, marítimo, fluvial, lacustre ou aéreo, nas mesmas condições concedidas aos órgãos da Administração pública direta, federal, estadual ou municipal;
c) isenção de todos os impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre os equipamentos e materiais de qualquer natureza, sua produção, importação e circulação, e sôbre os serviços necessários aos trabalhos censitários.