Art. 10. O orçamento plurianual das despesas com a realização do VIII Recenseamento será elaborado pela Fundação IBGE e submetido à consideração do Presidente da República.
Parágrafo único. A dotação correspondente a cada exercício financeiro, de 1969 a 1973, constará do respectivo orçamento da Despesa da União, sob título próprio, e deverá ser colocada à disposição da Fundação IBGE, em quotas trimestrais antecipadas, no mês inicial de cada trimestre.
Parágrafo único. A dotação correspondente a cada exercício financeiro, de 1969 a 1973, constará do respectivo orçamento da Despesa da União, sob título próprio, e deverá ser colocada à disposição da Fundação IBGE, em quotas trimestrais antecipadas, no mês inicial de cada trimestre.