Art. 7º. As informações prestadas para fins censitários, ressalvadas as que se destinarem a registros cadastrais, terão caráter sigiloso, serão usadas somente para fins estatísticos, não serão objeto de certidão, nem servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial.
Parágrafo único. A disposição final dêste artigo não impedirá que a informação sirva de comprovante para aplicação de penalidade pela transgressão ao disposto neste Decreto-lei, nos têrmos do § 2º do art. 2º, do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A disposição final dêste artigo não impedirá que a informação sirva de comprovante para aplicação de penalidade pela transgressão ao disposto neste Decreto-lei, nos têrmos do § 2º do art. 2º, do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967.