Decreto-Lei 369/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Constituirão a Comissão Censitária Nacional o Presidente da Fundação IBGE, que será seu Presidente, o Diretor-Superintendente do Instituto Brasileiro de Estatística, o Diretor do Departamento de Censos do mesmo Instituto, o Superintendente do Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada, um Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas, o Diretor-Superintendente da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, o Diretor-Superintendente do Instituto Brasileiro de Geografia, três membros indicados pela Comissão Nacional de Planejamento e Normas Estatísticas e três membros designados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

Decreto-Lei 369/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Constituirão a Comissão Censitária Nacional o Presidente da Fundação IBGE, que será seu Presidente, o Diretor-Superintendente do Instituto Brasileiro de Estatística, o Diretor do Departamento de Censos do mesmo Instituto, o Superintendente do Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada, um Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas, o Diretor-Superintendente da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, o Diretor-Superintendente do Instituto Brasileiro de Geografia, três membros indicados pela Comissão Nacional de Planejamento e Normas Estatísticas e três membros designados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.