Lei 7.071/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação de vencimentos ou salários, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único respectivo.

§ 1º - O preenchimento dos cargos das classes especial e intermediárias, da Categoria Funcional de Enfermeiro, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

§ 2º - Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da Categoria Funcional, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.

Lei 7.071/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação de vencimentos ou salários, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único respectivo.

§ 1º - O preenchimento dos cargos das classes especial e intermediárias, da Categoria Funcional de Enfermeiro, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

§ 2º - Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da Categoria Funcional, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.