Art. 2º. A despesa decorrente da pensão estipulada no artigo 1º, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei 2.085/1953 - Artigo 2
Art. 2º. A despesa decorrente da pensão estipulada no artigo 1º, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.