CNJ - Resolução 131 - Artigo 3

Das Disposições Gerais

Art. 3º. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:

I - se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;

II - se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

CNJ - Resolução 131 - Artigo 3

Das Disposições Gerais

Art. 3º. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:

I - se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;

II - se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.