Das Disposições Gerais
Art. 3º. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:
I - se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
II - se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
Art. 3º. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:
I - se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
II - se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.