Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil
Art. 1º. É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:
I - em companhia de ambos os genitores;
II - em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III - desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
Art. 1º. É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:
I - em companhia de ambos os genitores;
II - em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III - desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.